Cobrir a cabeça ainda é obrigatório às mulheres que assistem à Missa
Em 12 de janeiro de 1930, a Sagrada Congregação do Concílio emitiu uma instrução para os Bispos do mundo todo, ordenando-os a ensinar, a partir do púlpito, pelo menos uma vez por ano, na festa da Imaculada Conceição, conforme o caso, o assunto da modéstia da mulher.
De alguns anos para cá, uma série de artigos foram publicados online, oferecendo a opinião de que as mulheres não são mais obrigadas a cobrir suas cabeças enquanto rezam na igreja. Porém, após a análise das suas opiniões, e da realização de uma análise adequada da questão, é preciso refazer a história bíblica, patrística e canônica da prática a fim de determinar corretamente o seu valor.
Para começar, em I Coríntios. XI, 5, São Paulo declara: “Toda mulher que ora ou profetiza com a cabeça descoberta, desgraça sua cabeça: pois é para todos como se estivesse rapada.” Como não se sabe quando o São Paulo confirmou a prática judaica e romana de mulheres vestindo uma cobertura para a cabeça durante a oração, que se qualifica como um verdadeiro costume imemorial, porque a data exata em que se tornou obrigatório para as mulheres na Igreja está para além da memória de qualquer um. Como São Paulo declara que seu ensinamento não é o seu próprio, o costume poderia mesmo ter sido confirmado por Cristo, o próprio Senhor. (cf. 1 Cor. 14, 37.)
São João Crisóstomo (cf. Homilia sobre Primeiro Coríntios, Homilia XXVI), Santo Ambrósio (cf. Concerning Virgins, Livro III), Santo Agostinho (cf. On Holy Virginity, n. 34; Epistola a Possidium, n. CCXLV), e São Tomás de Aquino (cf. II-IIae, q.169, a. 2, corp.; Super I Cor., cap.11, vers. 3), são todos notáveis pelos seus tratamentos elaborados sobre o costume.
Em 743 dC, o Papa São Zacarias I (741-752), realizou um sínodo em Roma, cujo Canon 3 reprisa o ensinamento de S. Paulo: “Uma mulher orando na igreja sem a cabeça coberta desonra a sua cabeça, segundo a palavra do Apóstolo […].” Mansi XII, 382.
Graciano, o monge-canonista camaldulense, e muitas vezes chamado de “pai” do Direito Canônico, referencia os textos acima em sua coleção não-oficial (C. 3, C. XXI, q.4; c. 19, C. XXXIII, Q.5).
Quase dois milênios de observação ininterrupta do costume imemorial passaram até a Sagrada Congregação dos Ritos receber do Rev. César Uberti, Mestre de Cerimônias do Arcebispo de Ravena, a seguinte dúvida: “As mulheres assistindo a funções sagradas […] são obrigadas a cobrir a cabeça?”
Em 7 de julho de 1876, a Congregação respondeu: “Afirmativo”. N. Ravannaten., Julho 7,1876 3402, em Decreta Authentica Congregationis Sacrorum Rituum ex actis eiusdem collecta ejusque auctoritate promulgate, Romae (1898-1926), Typographia Polyglotta SC de Prop. Fide, Typis Polyglottis Vaticanis.
Para ter certeza, na medida em que esta decisão – abrangente, formalmente particular, e equivalente universal em natureza – foi emitido pela Sagrada Congregação dos Ritos, o departamento da Santa Sé, que possui a competência para decidir sobre questões abordando os sacramentos, que isso constitui, sem dúvida, uma lei litúrgica. [L. Choupin, Valeur des Decisions Doctrinales et Disciplinaires du Saint-Siège , (Beauchesne: Paris, 1913), pp. 96-103].
Neste momento, temos duas leis em vigor obrigando o uso da cabeça coberta das mulheres quando vão a funções sagradas em uma igreja. A primeira é uma lei não escrita, o costume imemorial, que data do tempo dos apóstolos. A segunda é uma lei escrita, um decreto da Santa Sé, exigindo o mesmo que o costume.
Compreender a existência simultânea de duas leis diferentes é fundamental para determinar se o Código de Direito Canônico de 1917 revogou ou não as duas leis pré-existentes por subsunção, ou “elevação”, quer do costume imemorial, ou a lei litúrgica, no seu cânon 1262, quando o Código entrou em vigor.
Em resposta a esta pergunta, é preciso olhar para o cânone 2 do Código de Direito Canônico de 1917. Este cânone afirma:
“O Código, em sua maior parte, nada decreta sobre os ritos e cerimônias que os livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ordena que sejam observados no sacrossanto Sacrifício da Missa, na administração dos sacramentos e sacramentais e outras ações sagradas. Portanto todas as leis da liturgia conservam a sua força, a menos que algumas sejam expressamente corrigidas no Código.”
Segundo a doutrina comum dos canonistas, existem três tipos de costume, ou consuetudine na Igreja: costume de acordo com a lei (“iuxta legem“), costume aparte da lei (“praeter legem“), e costume contra a lei (“contra legem“). [E. Regatillo, SJ, Institutiones Iuris Canonici, Vol (Sal Terrae: Santander, 1951), p. 91, n. 107].
Como o Canon 1262, par. 2, do Código de Direito Canônico de 1917 obriga o uso de uma cabeça-coberta por parte de mulheres atendidas em funções sagradas quando na igreja, o imemorial costume prévio não pode neste momento ser dito como contrário à lei (o novo Código de 1917 entrando em vigor), ou aparte da lei, porque tanto o Código quanto o costume imemorial dividiram o mesmo exato objeto em seus mandatos: que as mulheres cubram suas cabeças quando assistirem às funções sagradas.
Sendo este o caso, nada nos cânones introdutórios do Código de 1917 confirma, além de uma dúvida razoável ou mesmo provável, que o costume imemorial existente anteriormente foi revogado após a promulgação do Código de Direito Canônico de 1917. O Canon 5 aborda apenas os costumes que são reprovados ou simplesmente contrários aos cânones do novo Código de 1917. [G. Michiels, OFM, Normae Generales Juris Canonici , Ed. Michiels G., OFM, Normae Generales Juris Canonici, ed. Altera, Vol. Altera, vol. I, (Desclée et Socii: Paris, 1949), pp. 102-110]. O Canon 6, 1 º, apenas discorre sobre leis contrárias ao Código 6, 2 º, trata apenas de leis que são integralmente reajustadas pelo Código, e como o cânone 2 especifica, leis litúrgicas são deixadas intocadas em sua maior parte, 6, 4 º, só confirma o costume imemorial e a lei litúrgica de cobrir a cabeça em vigor até o advento do Código de 1917; 6, 6 °, não é aplicável até mesmo por analogia jurídica, pois o objeto do costume imemorial é reprisado no cân. 1262, par. 2 CIC 1917. 2 CIC 1917.
Nada nos cânones do Código de Direito Canônico de 1917 que regulam os costumes (cân. 25-30) indica que o costume imemorial anterior tinha sido abolido com o advento do novo Código. Ao contrário, o can. 28 determina que o costume é o melhor intérprete da lei, estabelece expressamente que a menos que uma nova lei faça menção “expressamente” ao costume centenário prévio ou imemorial existente, que não seja contrário à nova lei, não está revogada. Ela continua a permanecer em vigor.
Com a promulgação em 1969 da Constituição Apostólica Missale Romanum pelo Papa Paulo VI, de feliz memória, os termos do cânone 30 são importantes para recordar: em nenhum lugar do texto do Papa é feita menção de qualquer intenção por parte do Supremo Pontífice de revogar o costume anterior ou costume imemorial centenário iuxta legem do Rito Romano celebrado por séculos de acordo com o Missal de São Pio V.
É provável que por esta razão o Papa Bento XVI tenha sido capaz de declarar facilmente que a forma antiga do Rito Romano, qua custom, nunca foi revogada. [Paulo VI, Exort. Const. Missale Romanum, AAS 61 (1969). Papa Bento XVI, Litt. Apost. Summorum Pontificum, Art. Apost. Summorum Pontificum, art. 1 (b)].
O mesmo raciocínio exigindo menção expressa à intenção de revogar o costume imemorial, e sua falta de promulgação em qualquer controle dos textos litúrgicos concernentes a Forma Ordinária do Rito Romano, milita a favor da opinião de que o costume imemorial das mulheres que cobrem suas cabeças quando oram na igreja nunca foi “integralmente reordenado”, com a promulgação das novas leis litúrgicas – algo que, por necessidade, se tivesse acontecido, não poderia ter permitido o Romano Pontífice decretar que a Forma Extraordinária nunca tinha sido revogada.
Com relação ao novo Código de Direito Canônico de 1983, cânones 2 e 5 repetem substancialmente os do Codex de 1917: “leis litúrgicas até agora em vigor mantêm a sua força a menos que uma delas seja contrária às normas do Código.” Como simplesmente não há menção no novo Código de 1983 do objeto tratado pelo cânone 1262, par. 2, do Código de 1917, não se pode dizer que a antiga lei litúrgica ou o costume imemorial legem iuxta, sejam contrários ao código: Aristóteles e o Aquinate ficariam seriamente incomodados ao ouvir tais erros elementares de lógica.
Relativamente ao cânon 6 º, par. 1, 1-4°° do novo Código, não parece que qualquer uma das subseções daquele Canon se aplica à questão em apreço, tendo em conta todas as opções acima.
Quanto ao argumento de como um costume contrário de mulheres não usarem qualquer cobertura para a cabeça, enquanto rezam na igreja tenha surgido desde 1969, isso não parece levar em conta o não cumprimento das condições estipuladas pelo Código de Direito Canônico de 1983, que regulam quando um costume contrário pode legalmente surgir na Igreja. Especificamente, parece que duas condições essenciais não tenham sido cumpridas. Em primeiro lugar, de modo a introduzir um costume contrário, a comunidade deve observar os novos costumes com a intenção de ser obrigada por seu objeto. Can. 25 CIC 1983. Quanto a não-observância por parte das mulheres que não usam chapéus ou véus na igreja, enquanto assistem a Missa, seja a forma Ordinária seja a Extraordinária do Rito Romano, parece que elas não têm a intenção de vincular-se a uma nova obrigação de não usar um chapéu ou véu. Na humilde opinião deste autor, não parece que a grande maioria das mulheres tenha exteriorizado a intenção de se comprometer com sua escolha de não usar um véu ou chapéu. Obligatio non est imponenda nisi certo de ea constet. Portanto, não se pode concluir que surgiu um costume contrário de não usar qualquer cobertura da cabeça.
Um último ponto: um argumento adicional de autoridade pode ser levantado. Segundo a UPI, e o Atlanta Journal, em 21 de junho de 1969 – após o novo Missal Romano ter sido promulgado pelo Papa Paulo VI – em seguida, Mons. Annibal Bugnini, o prelado nomeado pelo Papa para redigir as rubricas do novo Missal, divulgou um comunicado à imprensa, especificando que em nenhum momento havia sido revogada a exigência de cobertura da cabeça: “A Regra não foi alterada.”
Em conclusão, por todas as razões acima, a obrigação distinta encapsulada na lei litúrgica universal e no imemorial costume iuxta legem pré-existentes que as mulheres cubram suas cabeças quando rezam na igreja permanece em vigor universalmente, sempre que participarem de qualquer função sagrada celebrada segundo a Forma ordinária ou Extraordinária do Rito Romano na igreja.
Timman, Igreja de Saint Louis, Missouri, Estados Unidos.
Texto traduzido e adaptados do site stlouiscatholic.blogspot.com.br, artigo “The Truth Unveiled: Head Covering Still Obligatory for Women Attending Mass”, de 8 de dezembro de 2008.
Categorias: Santa Missa, Virtude da modéstia, Véus para a Santa Missa
Tags: cabeça, santa missa, véu
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Publicado em: 19 de junho de 2018.
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